De acordo com o artigo 13.º do Regulamento Nacional de Estágio, na versão da Deliberação n.º 1096-A/2017, a prorrogação do estágio apenas pode ser requerida por uma única vez, pelo que, ainda que sem custos, a decisão veiculada pelo Conselho Geral acaba por penalizar os Colegas mais jovens.
Acresce que este expediente implica, necessariamente, que os advogados estagiários apenas possam realizar exame escrito nos dias 4 e 9 de dezembro, ainda que seja possível, se as circunstâncias assim o permitirem, realizá-lo mais cedo, economizando tempo e dinheiro.
Este Conselho é favorável à determinação da suspensão da realização do estágio para todos aqueles que, por factos que lhe são alheios, não conseguem cumprir as obrigações da segunda fase, permitindo que, aquando do levantamento da suspensão, retomem o estágio no exato estado em que o deixaram.
Contudo, e para não prejudicar quem, por hipótese, tem as suas obrigações concluídas até ao dia 23 de abril, não é despiciendo permitir que estes possam pedir o encerramento do seu processo e, consequentemente, submeter-se à entrevista e ao exame escrito agendado para os dias 5 e 8 de junho, desde que, naturalmente, a situação atual do país o permita e tenhamos formadores disponíveis para a realização das entrevistas.
Toda esta situação assume um cariz excecional devendo, para o efeito, serem acolhidas medidas de igual excecionalidade.
Agradeço que aguardem por novo comunicado.
João Massano
Presidente do Conselho Regional de Lisboa
Presidente do Conselho Regional de Lisboa
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